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Rede Social

1 de novembro de 2016

Substituição Tributária (geral)


A Substituição Tributária pode ser caracterizada em 3 modalidades diferentes:

•Antecedente
•Concomitante
•Subsequente

Antecedente

Conhecida como substituição “para trás”. Essa modalidade ocorre quando o imposto a ser recolhido é proveniente da operação ou prestação de serviço já ocorrida. Nesse caso, como o fato gerador ocorreu no passado, o recolhimento do imposto é adiado, ou seja, passa a ser exigido posteriormente ao momento da ocorrência do fato gerador.
Essa modalidade de substituição tributária é chamada de DIFERIMENTO.
Ou seja, o fato gerador ocorreu mas o pagamento do imposto é postergado
(prorrogado) para um momento mais a frente.


Concomitante

Essa modalidade de substituição tributária é quando a responsabilidade do imposto é passada para outro contribuinte e não aquele que efetivamente está promovendo o fato gerador simultaneamente.
Exemplo:
• Contratação de transportador autônomo ou transportadora não inscrita na UF em
que inicia a prestação do serviço, por estabelecimento contribuinte do ICMS.
Transportadora estabelecida e inscrita em Minas Gerais
• Tomador do serviço = contribuinte do ICMS estabelecido em SP
• Início da prestação = SP
• Término = MG (poderia ser qualquer outro destino)
O ICMS é devido para o estado em que se inicia o serviço de transporte. Nesse
caso é devido para o estado de São Paulo.
Essa prestação de serviço de transporte dá origem a substituição tributária
CONCOMITANTE, pois o tomador do serviço ficará responsável pelo
recolhimento do ICMS referente ao serviço de transporte realizado pela
transportadora.


Subsequente

De uma maneira simplificada, diz-se que na substituição tributária subsequente é o primeiro contribuinte da cadeia produtiva, o importador ou o arrematante de
mercadoria estrangeira em leilão do Poder Público, que ficará responsável pela
retenção e o pagamento do imposto referente às operações subsequentes. Ou seja: o sujeito passivo recolhe dois impostos, aquele devido pelas operações próprias e o devido pelas operações subsequentes.


Recolhimento pela Entrada

O Recolhimento pela Entrada pode ser de 2 maneiras:

• Com Encerramento = é aquela cobrada através do regime de ICMS por substituição tributária, não sendo efetuada a apropriação do crédito e na saída
subsequente não haverá o débito do imposto,

• Sem Encerramento = é aquela em que o imposto recolhido antecipadamente
corresponde ao diferencial de alíquotas e poderá o contribuinte apropriar-se do
ICMS recolhido na forma antecipada e na saída subsequente o imposto será
debitado normalmente.


Diferencial de Alíquotas

O Diferencial de Alíquotas é aquele devido nas aquisições de mercadorias oriundas de outras UFs, em que essa mercadoria será utilizada para uso e consumo ou para incorporação ao ativo do estabelecimento adquirente.
Será devido o diferencial sempre que a alíquota interna da UF do destinatário for maior que a alíquota interestadual aplicada pelo fornecedor.

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