Sped: Obrigatoriedade aos contribuintes
3. Obrigatoriedade aos contribuintes
Como o SPED é composto por vários projetos cada um tem sua obrigatoriedade e periodicidade, como por exemplo os projetos EFD contribuições que tem periodicidade mensal e deve ser entregue até o dia 25 de cada mês e a EFD ICMS IPI é obrigatória, desde 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Em vários casos a Sefaz estabelece prazos progressivos, com o intuito de minimizar os impactos gerados pelos programas como por exemplo o CT-e que teve os seguintes prazos definidos pelo ajuste SINIEF nº 09, 25 de outubro de 2007:
I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) aéreo;
d) ferroviário;
II - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
III - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
IV - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
Ou como o projeto e-Financeira que foi afixado pela Instrução Normativa RFB nº 1571, de 02 de julho de 2015 que define a obrigatoriedade de prestação de informações que se relacionam com operações financeiras de interesse da RFB (Receita Federal do Brasil).
Grande parte dos atingidos por essa obrigatoriedade são as seguradoras e as financiadoras. Como veremos abaixo todas as entidades que fazem parte desse projeto como declarantes.
I - As pessoas jurídicas:
a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou
c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
II - As sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
Portanto cada projeto englobado pelo SPED deve ser analisado pelo contribuinte no quesito obrigatoriedade dependendo de qual projeto ele se enquadre. Ressaltando que o mesmo pode se enquadrar em mais de um projeto, tendo de seguir a mais de uma obrigatoriedade de declaração.
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