Conceitos de Fiscalidade, Parafiscalidade e Extrafiscalidade
Fiscalidade: É quando o Estado realiza a arrecadação simplesmente, sem outras intenções, geralmente utilizando esses recursos para suprir as necessidades do próprio Estado. Como nos ensina Carvalho (2013, p.286-287),
[...] Fala-se, assim, em fiscalidade sempre que a organização jurídica do tributo denuncie que os objetivos que presidiram sua instituição, ou que governam certos aspectos da sua estrutura, estejam voltados ao fim exclusivo de abastecer os cofres públicos, sem que outros interesses – sociais, políticos ou econômicos – interfiram no direcionamento da atividade impositiva.
Extrafiscalidade: O tributo extrafiscal é um tributo como os outros, mas tem aqui o Estado intenção além do que simplesmente arrecadar, às vezes para tentar corrigir determinadas situações em certos segmentos da economia ou mesmo em situações de ordem social. Um exemplo que se mostra atual em virtude da globalização: a entrada de produtos estrangeiros em demasia, nos dias de hoje especialmente vindos da China, certamente afetando e prejudicando alguns segmentos nacionais. Nesses casos pode e deve a União majorar o imposto de importação, para evitar um prejuízo maior ao produtor nacional. Como também poderá ser no sentido de estimular certas atividades ou regiões. Novamente trazemos o pensamento de Carvalho (2013, p. 287):
A experiência jurídica nos mostra, porém, que vezes sem conta a compostura da legislação de um tributo vem pontilhada de inequívocas providências no sentido de prestigiar certas situações, tidas como social, política ou economicamente valiosas, às quais o legislador dispensa ratamento mais confortável ou menos gravoso. A essa forma de manejar elementos jurídicos usados na configuração dos tributos, perseguindo objetivos alheios aos meramente arrecadatórios, dá-se o nome de extrafiscalidade.
Parafiscalidade: da mesma forma o tributo parafiscal também não perde a característica da fiscalidade, mas seu objetivo maior é o de custear atividades que em princípio, não integram unções próprias do Estado, destinando as mesmas às entidades específicas, que arrecadam e utilizam o produto arrecadado para o desempenho de suas atividades. O exemplo que trazemos são os valores pagos pelos profissionais liberais a título de anuidade aos seus Conselhos Regionais, além de tantos outros. Na mesma linha de raciocínio leciona Carvalho (2013, p. 290):
[...] podemos definir parafiscalidade como o fenômeno jurídico que consiste na circunstância de a lei tributária nomear sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos auferidos, para o implemento de seus objetivos peculiares.
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